O autor da música "Tudo é do Pai" é Deputado Estadual. Conheça o Programa de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz, de sua autoria. Apoie esse projeto de lei no Rio de Janeiro!

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Acabo de vir da Catedral de São Pedro de Alcântara, aqui em Petrópolis. Ouvi a palestra do fundador da Missão Coração Adorador, autor da música "Tudo é do Pai" (famosa na voz do Padre Fabio de Melo), doutorando em Direito e Deputado Estadual no Rio de Janeiro. O nome dele é Márcio Pacheco.


Ele compartilhou as dificuldades para aprovar um Projeto de Lei que visa a prevenção do aborto e do abandono de crianças pequenas. Você precisa ajudar! No site do Deputado, você pode encontrar formas concretas para colaboração. Se quiser, tenho aqui comigo um formulário para preencher um abaixo-assinado. Deixe seu e-mail nos comentários (não será publicado) e eu te mando o arquivo em PDF. Imprima o arquivo e colete assinaturas  entre seus amigos e familiares (eleitores no Estado do RJ). Depois, envie a(s) folha(s) totalmente assinada(s) para o Deputado (endereço abaixo). Vamos ajudar as mães a levarem adiante sua gestação!


O teor do projeto de lei se encontra abaixo. O endereço do Deputado é:


Endereço:
Rua Dom Manuel, s/nº – Gabinete 313
Centro – Rio de Janeiro, RJ – BR CEP: 20010-090
Telefone:
(21) 2588-1204
Fax:
(21) 2588-1204



PROJETO DE LEI Nº 416/2011
    EMENTA:
    INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABORTO E ABANDONO DE INCAPAZ; E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CASAS DE APOIO À VIDA.
Autor(es): Deputado ANDRE CORREA, ÁTILA NUNES, EDINO FONSECA, EDSON ALBERTASSI, JANIO MENDES, LUIZ MARTINS, MÁRCIO PACHECO, MYRIAN RIOS, ROBERTO HENRIQUES, ROSANGELA GOMES, SABINO, SAMUEL MALAFAIA, RICARDO ABRÃO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz.

Art. 2º Nas hipóteses de estupro, gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não dispor de meios e apoio para uma gestação segura, deverá o Poder Público:

I - Oferecer toda assistência social, psicológica e prenatal, inclusive laboratorial, de forma gratuita por ocasião da gestação, do parto e período puerpério;
II - Conceder à mãe o direito de registrar o recém nascido como seu, ainda na maternidade, assumindo o pátrio poder e incluí-la nos programas de assistência, até que esta consiga suprir as necessidades da família;
III - Orientar e encaminhar através da Defensoria Pública os procedimentos de adoção, se assim for a vontade da mãe e da família;
IV - Instituir diretamente ou sob forma de convênio com os Governos Federal e Municipal, rede de atendimento à saúde da mulher.

Art. 3º O atendimento, acompanhamento e auxílio às gestantes será realizado em Casas de Apoio à Vida; dotados de assistentes sociais, psicólogos e médicos.

Parágrafo único Caso a mãe possua outros filhos em idade escolar, as casas tratarão de confirmar o cadastro dos mesmos nas redes de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de maio de 2011.

(a) ANDRE CORREA, ÁTILA NUNES, EDINO FONSECA, EDSON ALBERTASSI, JANIO MENDES, LUIZ MARTINS, MÁRCIO PACHECO, MYRIAN RIOS, ROBERTO HENRIQUES, ROSANGELA GOMES, SABINO, SAMUEL MALAFAIA, RICARDO ABRÃO

JUSTIFICATIVA

O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.

O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida.

Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato.

De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema - aborto - pretenciosamente, erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica.

Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida.

Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme.

Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida.

Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: "Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse."

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

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